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quarta-feira, 27 de maio de 2020

INDIGÊNCIAS BRASILEIRAS


A verdade é definida por resultados constituídos por uma legitima interpretação. Ela é composta de fatos correlacionados. Para tudo isso colocamos em pauta o direito, o qual é chamado de Direito Uno. A que se refere o Direito Uno? Bom ... Segundo conceitos e estudos, podemos divide-lo em três segmentos: Civil, Penal, Constitucional. Vou prender-me ao terceiro caso. O Constitucional.
Vejamos o seguinte: A Constituição Federal Brasileira de 1946 (18/09/1946) definiu em seu Artigo Primeiro, proferindo esses termos: Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido. Já na Constituição Federal Brasileira de 1988 (05/08/1988) em seu artigo primeiro, diz em seu parágrafo único:  Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. Apareci ai uma grande diferença.
Ou seja, dentro da Constituição Federal de 1988, nós o povo damos o nosso direito a outrem, melhor dizendo, ela – a Constituição - nos usurpa de exercermos nossos direitos. Damos a procuração para outra pessoa através de nosso voto. “Eles” os escolhidos, poderão tomar as medidas que lhe forem convenientes para o bem ou para o mal. Por exemplo, se alguns agirem de má fé como modelar corrupções etc. e tal, estarão fazendo isso em nosso nome – com todo os direitos -, pois lhe demos a opção de fazê-lo, lhe demos delegações. Logicamente no “frigir dos ovos” somos comparsa.  É ou não é a verdade? Somos cúmplices de toda essa roubalheira?  Pense bem, quando sufragar seu voto!
Na verdade, o que quero expressar-me é que dentro da Constituição Federal em vigor, nossa participação (o povo), não temos mais aquela autonomia nos dada pelo artigo primeiro da Constituição Federal de 1946. Verdade, nós a passamos para nossos “representantes” conforme a Constituição Federal de 1988 (atual).
De quando nos primórdios do ano de 1964 e quando vigorava a Antiga Constituição (1946) o povo foram as ruas e demandaram seus direitos (O poder emano do povo e em seu nome será exercida) e exigiram que as Forças Armadas realizassem uma intervenção militar (Mais de 49 marchas do povo aconteceram. Entre elas: a Campanha da mulher pela Democracia; Marcha da Vitória; Manifesto ao Povo do Brasil; Marcha da Família com Deus pela liberdade, entre outras. Teve ocasião que arrastavam mais de um milhão de pessoas nas ruas, numa complexidade de união pela pátria). Hoje apesar do povo ir patrioticamente as ruas, toda sua corporatura fica impotente diante das barreiras exercidas pela nova Constituição Federal, ou seja: O povo depende de seus representantes, os quais não ousam evadir-se de suas mordomias e privilégios, e de seus conchavos políticos. Esquecendo-se de que é um “representante do povo” e não de partidos políticos ou falsos líderes. Está dentro daquele sistema de “Maria vai com as outras”.
Então o que se viu em 1964 foram as Forças Armadas, diante ao pedido do povo, exercer o direito constitucional do Primeiro Artigo da Constituição Federal de então. Interviu! Não tomou o Poder a força, pois o país foi entregue pelo então Presidente da República João Goulart a um triunvirato das Forças Armadas, por exigência do povo brasileiro, e que mais tarde foi regularizado com eleições indiretas.  Não houve imposição de uma Ditadura conforme consta erroneamente, querendo esconder o sol com a peneire e semeando a intenção de tivemos um Ditadura. (Para ser uma ditadura seria necessário um DITADOR e isso não houve naquela fase). Houve sim Presidentes Militares, os quais eram eleitos por eleições indiretas, por um Colegiado Eleitoral os quais eram escolhidos entre Deputados e Senadores, ou seja dentro do Congresso Nacional, os quais independentemente escolhiam o corpo do colegiado. Essa é a verdade não encontrado nos livros didáticos.
Em tempo: O Marechal Humberto Castelo Branco foi eleito Presidente da Republica pelo Congresso Nacional em eleição no dia 11/04/1964, portanto não houve Ditadura Militar, e sim Presidente militar, assim como foi Deodoro da Fonseca, Marechal Floriano Peixoto, Hermes da Fonseca, Eurico Gaspar Dutra. Houve ditadura no Brasil? Sim. Getúlio Vargas (1937/1945, chamado de Estado Novo.  
Ainda existe um fio de esperança deixado por essa nossa tão desarticulada Constituição Federal Brasileira? O tão falado Artigo 142? Há de saber que o mesmo foi criado para as Forças Armadas exatamente tivesse uma válvula de escape para um resgate das leis (arruinadas), o estado de direito (subvertido), a Independência constitucional (usurpada e violentada por consumações e fraudes). É necessário portanto uma atitude verdadeira, seja de quem for para uma retomada da ordem e da disciplina. E dentro desse quadro epidêmico nossa situação cada vez mais se agrava.
Fato é que na verdade segundo o professor de Direito Constitucional da USP Rubens Becak o Artigo 142 de nossa atual Constituição Brasileiradentro de qualquer outro trecho da Constituição – não prevê probabilidade de as Forças Armadas intervirem, mesmo conclamada pelo Presidente. Não haverá possiblidade dentro da lei, determinar o fechamento da Câmara, do Senado, do STF ou outros tribunais. Hoje diante dessa Constituição atual, intervenções dependem da autorização do Legislativo – Entenderam? Diante disso, ou seja, “nossos representantes”, os quais hoje encontram-se num tremendo “balaio de gatos” entre si e contra a Presidência da República, é quem possuem o Direito Uno. O contrário disso tudo seria um Regime Militar. Só Deus nos proverá!      
FONTES:
PENSAMENTO:
Você não pode mudar o vento, mas pode ajustar as velas do barco para chegar onde quer”. Confúcio -  

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